CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DA INDUSTRIA DE CLORO, ÁLCALIS E DERIVADOS – CLOROSUR
1. OBJETO
O Código de Ética tem por objeto consolidar e estabelecer padrões de conduta moral e profissional para os associados da CLOROSUR, de forma a estabelecer normas que deverão inspirar o saudável relacionamento dos seus associados e destes com as autoridades e com a sociedade em geral, bem como o respeito aos princípios éticos de responsabilidade social e da boa governança corporativa.
2. ESCOPO
O Código de Ética aplica-se a todos os executivos, membros do Conselho Diretor, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho, Consultores e empregados da CLOROSUR, doravante denominados “Equipe”. Estabelece parâmetros de relacionamento que a Associação manterá com os membros da Equipe e com terceiros, buscando tornar claras as regras éticas de conduta, ensejando a integridade da Equipe e a lisura de sua atuação junto à sociedade. Assim sendo, o Código deverá ser lido por todos os seus integrantes de forma que se familiarizem com as disposições, com a conseqüente assinatura de um Termo de Adesão.
3. LEGISLAÇÃO
A CLOROSUR e sua Equipe conduzirão todas as atividades da Associação em plena conformidade com a legislação em vigor, a moral e os bons costumes.
4. PADRÃO DE COMPORTAMENTO
A Equipe da CLOROSUR deve esperar um tratamento eqüitativo.
4.1. DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Não será feita qualquer discriminação entre pessoas com base na sua raça, religião, idade, sexo, classe social, filosofia de vida, preferência sexual, cor da pele, origem nacional, estado civil, debilidades ou incapacidades físicas, ou a presença de moléstias não contagiosas.
4.2. CONDUTA DA EQUIPE
O comportamento abusivo, o assédio ou uma conduta ofensiva são inaceitáveis. O assédio sexual inclui comentários verbais ou gestos físicos, não solicitados ou inapropriados, que provocarem qualquer situação de desconforto em qualquer membro da Equipe.
4.3. ABUSO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
A Equipe deverá gozar do pleno uso de suas faculdades mentais e físicas durante o horário comercial e deverá estar plenamente aptas a trabalhar e ser capaz de desempenhar suas funções. O uso de drogas ou o abuso de álcool que possam afetar o desempenho e a segurança no local de trabalho não serão tolerados.
5. PRESENTES,VIAGENS, CO-PATROCÍNIO E OUTROS BENEFÍCIOS
É proibida a aceitação ou o oferecimento, direta ou indiretamente, pela Equipe, de propinas ou outras formas de corrupção. Despesas de viagem e estada de terceiros podem ser custeadas pela CLOROSUR, desde que diretamente e exclusivamente relacionadas à participação em Seminários, Congressos, Treinamentos e eventos semelhantes, de natureza acadêmica ou técnico- científica. É permitido o co-patrocínio de atividades, tais como seminários, congressos, campanhas que tenham como objetivo a promoção da imagem de seus produtos e o fomento ao desenvolvimento e aprimoramento técnico da indústria de álcalis, cloro e derivados.
6. PROPRIEDADE DA CLOROSUR E SUAS ASSOCIADAS
A Equipe usará a propriedade da CLOROSUR, inclusive a sua propriedade intelectual e as informações confidenciais, em benefício exclusivo da CLOROSUR e de suas Associadas. As informações privilegiadas, no todo ou em parte, não serão usadas em benefício ou ganho próprio da Equipe ou de terceiros, a menos que formalmente autorizado pela Associação.
7. REGISTROS CONTÁBEIS
Todas as operações financeiras da CLOROSUR serão imediata e devidamente registradas nos seus livros contábeis, conforme exigido em lei, e serão objetos de auditoria independente quando aprovado pelo Conselho Diretor.
8. ATIVIDADES POLÍTICAS
A CLOROSUR poderá apoiar qualquer partido político ou seus representantes, nos estritos termos da legislação eleitoral e em defesa dos objetivos sociais da Associação.
9. DO RELACIONAMENTO COM SUAS ASSOCIADAS
A CLOROSUR manterá relacionamento com suas Associadas em conformidade com seu Estatuto Social. Não será feita qualquer discriminação entre as Associadas por qualquer motivo.
10. SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
Toda a legislação aplicável relacionada à saúde e à segurança da Equipe, das Associadas e de terceiros será integralmente atendida. A CLOROSUR se empenhará em adotar e promover as melhores práticas com relação à saúde, à segurança e o transporte de cloro, álcalis e seus derivados e, encorajará as associadas a serem signatárias ou a adotarem os conceitos e procedimentos do programa Atuação Responsável®, SASSMAQ ou programas semelhantes.
A CLOROSUR obedecerá a legislação ambiental brasileira e se empenhará em adotar e promover a melhor prática com relação ao meio ambiente.
11. SINDICATOS
A Equipe poderá associar-se a um órgão de representação de classe, em conformidade com a lei.
12. CONCORRENTES
A CLOROSUR se empenhará em manter relacionamentos cordiais e éticos com terceiros, inclusive com outras Associações e Entidades de Classe. Nenhuma informação confidencial será disponibilizada a outras Entidades, a menos que expressamente autorizada. Não será permitido qualquer conluio ou conduta ilícita com concorrentes que prejudique os interesses da CLOROSUR, de suas Associadas, da Equipe e da sociedade de modo geral.
13.DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
A CLOROSUR se empenhará em estabelecer e manter um bom relacionamento com as comunidades nas quais suas Associadas exercem suas atividades.
14. CONFLITOS DE INTERESSES
Surgirá um conflito quando os interesses individuais de uma Associada, ou de um membro da Equipe não estiverem plenamente alinhados com aqueles da CLOROSUR. Presume-se que exista uma hipótese de conflito de interesses quando um membro da Equipe ou de sua família mais próxima tiver um interesse direto ou pecuniário em (i) um fornecedor da CLOROSUR; e (ii) um concorrente da CLOROSUR. Os detalhes das circunstâncias em que for identificado um conflito de interesses real ou aparente devem ser integralmente notificados à direção da CLOROSUR.
15. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Este Código será divulgado à Equipe e às Associadas da CLOROSUR. O Conselho Diretor da CLOROSUR está à disposição para emitir pareceres sobre qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à aplicação deste Código. Não será adotada qualquer medida disciplinar contra qualquer Associada ou membro da Equipe em decorrência do fato de ter levantado dúvidas ou reportado violações suspeitas deste Código, de boa fé. Todos e quaisquer relatórios de violações suspeitos apresentados em aparente boa fé serão investigados pelo Conselho Diretor. Será mantido o sigilo na sua maior extensão, e sempre que possível, também a identidade da pessoa que levantou as dúvidas e as alegações.
16. PROIBIÇÕES
São vedadas discussões ou qualquer tipo de prática ou conduta, no âmbito da CLOROSUR, de temas relacionados a: 1) custos, preços de produtos e descontos (práticas comerciais); 2) termos e condições de comercialização; 3) análises de crédito; e 4) qualquer outro assunto que possa direta ou indiretamente, ensejar práticas anti-concorrenciais, tais como: formação de cartel, concentração, dentre outras.
É permitido à CLOROSUR realizar e disponibilizar pesquisas e análises estatísticas, por si ou por terceiros, para melhor conhecimento do setor e da destinação e uso de seus produtos, com vistas ao uso correto e seguro e para a obtenção de um panorama geral e consolidado do setor, inclusive para atender as autoridades governamentais.
17. DO RELACIONAMENTO ÉTICO COMERCIAL ENTRE AS ASSOCIADAS
17.1. PROPAGANDA / PUBLICIDADE
Reconhecendo que a propaganda comercial ou publicidade é um dos meios de divulgação dos produtos ao seu potencial mercado consumidor, e dada a especialidade desses produtos, deverá ser pautada na legalidade, honestidade e decência, a fim de evitar efeitos danosos ao mercado.
17.2. POSTURA INSTITUCIONAL
A CLOROSUR deve promover e apoiar campanhas que encorajem o uso eficiente e seguro de seus produtos, incluindo informações sobre eventuais efeitos adversos a seres humanos e ao meio ambiente, com a finalidade de prevenir intoxicações acidentais por uso inadequado; colaborando com os Centros de Controle de Intoxicação e outros Centros Médicos, para que tenham informações sobre as características toxicológicas dos seus produtos e formas de tratamento de eventuais intoxicações.
17.3. DO RELACIONAMENTO DAS ASSOCIADAS
A CLOROSUR incentivará o elevado padrão de relacionamento entre as associadas, e promoverá a adoção das melhores práticas e técnicas de produção, manuseio, transporte e estocagem, uso e destinação final de seus produtos.
O presente Código de Ética da CLOROSUR encontra-se em plena consonância com os anseios e objetivos sociais estabelecidos no Estatuto Social da Associação e deve ser cumprido por todos os seus executivos, membros do Conselho Diretor, empregados, consultores e associados para todos os fins de direito.
São Paulo, 21 de novembro de 2005.